O Despacho Normativo que determina os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da atividade da pesca na Região Autónoma dos Açores, foi hoje publicado em Jornal Oficial.
Segundo o documento hoje publicado, o exercício regular da atividade da pesca, para efeitos de renovação da respetiva licença de atividade, é comprovado quando o requerente tenha assegurado, no período de 12 meses que antecede a entrada do respetivo requerimento nos serviços do departamento do Governo Regional com competências em matéria de pesca, as seguintes condições:
No caso de embarcações de pesca local:
- Com comprimento de fora a fora até 9 metros, um valor mínimo de pescado desembarcado e apresentado em lota anual equivalente a 6 salários mínimos regionais, em vigor para o ano em causa;
- Com comprimento de fora a fora maior ou igual que 9 metros, um valor mínimo de pescado desembarcado e apresentado em lota anual equivalente a 12 salários mínimos regionais, em vigor para o ano em causa.
No caso de embarcações de pesca costeira:
- Com comprimento de fora a fora maior ou igual que 9 metros e menor que 14 metros, um valor mínimo de pescado desembarcado e apresentado em lota anual equivalente a 30 salários mínimos regionais, em vigor para o ano em causa;
- Com comprimento de fora a fora maior ou igual de 14 metros e menor que 20 metros, um valor mínimo de pescado desembarcado e apresentado em lota anual equivalente a 60 salários mínimos regionais, em vigor para o ano em causa;
- Com comprimento de fora a fora maior ou igual que 20 metros, um valor mínimo de pescado desembarcado e apresentado em lota anual equivalente a 100 salários mínimos regionais, em vigor para o ano em causa.
No caso dos apanhadores, os seguintes valores mínimos de pescado descarregado e apresentado em lota:
- Lapas – valor mínimo anual equivalente a 4 salários mínimos regionais, em vigor para o ano em causa;
- Algas – Peso mínimo de 250 kg de algas escorridas não destinadas a consumo humano ou peso equivalente de algas secas não destinadas a consumo humano.
- Outras espécies, consideradas no seu conjunto – valor mínimo anual equivalente a 2 salários mínimos regionais, em vigor para o ano em causa.
Para a renovação das licenças de pesca são consideradas unicamente as descargas efetuadas na Região Autónoma dos Açores, à exceção das embarcações que se dediquem exclusivamente à pesca de tunídeos com arte de salto e vara, em que são consideradas as descargas efetuadas na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
Para efeitos de renovação do licenciamento da atividade da pesca, só são licenciadas as artes cuja espécie alvo tenha sido desembarcada em lota, no período de 36 meses que antecede o requerimento, em percentagem superior a 5% do total de desembarques.
O licenciamento de novas artes fica condicionado a parecer da associação representativa dos proprietários/armadores da ilha do porto de armamento da embarcação, entendido como aquele em que a embarcação faz normalmente as matrículas da tripulação e se prepara para a atividade em que se emprega.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, e tendo como objetivo o ordenamento das atividades pesqueiras no Mar dos Açores, o licenciamento de novas artes fica ainda condicionado pelo estado de exploração dos recursos, pelas características das embarcações, nomeadamente a sua área de operação, e pelo número de artes já licenciadas de cada embarcação
O licenciamento de novos apanhadores é precedido de parecer da associação representativa do setor da ilha em causa.
O licenciamento para apanha das espécies definidas no Anexo I do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1/2014, de 10 de janeiro, na sua redação atual, encontra-se limitado ao número máximo de licenças emitidas por espécie e por ilha no ano anterior, ou ao máximo de 5, quando o número de licenças emitidas na ilha, no ano anterior, for inferior a 5, tendo em consideração uma abordagem precaucionaria, com base na área de apanha disponível e no estado de exploração dos recursos em cada uma das ilhas do arquipélago e tendo como objetivo a sustentabilidade da atividade.
A renovação do licenciamento da atividade da pesca com embarcação está dependente da apresentação dos seguintes documentos:
- Cópia do termo de vistoria válido, tratando-se de embarcações de pesca local;
- Cópia do certificado de segurança válido, tratando-se de embarcações de pesca costeira;
- Cópia do certificado de conformidade válido, tratando-se de embarcações com comprimento fora a fora superior a 24 m.
Não há lugar à atribuição ou renovação de licença de atividade da pesca quando:
- Tenha sido aplicada ao requerente a sanção acessória de privação da atribuição da licença de pesca, nos termos do disposto no Quadro legal da pesca açoriana;
- Não se verifiquem as condições de licenciamento previstas no Quadro legal da pesca açoriana;
- Não exista histórico da atividade da pesca no Mar dos Açores no período de 36 meses que antecede a apresentação do requerimento no correspondente serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
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